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Governo aprova medidas para aumentar proteção social no âmbito do Covid-19
11 de Maio, 2020O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 7 de maio, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 que estabelece um conjunto de medidas que têm como objetivo aumentar a proteção dos trabalhadores portugueses, alargando, em alguns casos, o âmbito de proteção de medidas já aprovadas e criando novos regimes para abranger mais trabalhadores.
No caso dos membros de órgãos estatutários (sócios-gerentes), o apoio concedido, similar ao que está disponível para os trabalhadores independentes, passa a ser atribuído àqueles que registem uma faturação anual de até 80 mil euros, independentemente do número de trabalhadores que tenham a cargo.
O universo de empresas nesta situação está estimado em 190 mil.
Foi também criado um novo regime para abranger os trabalhadores independentes que não reuniam as condições de acesso à medida de apoio à redução de atividade. Serão abrangidos os trabalhadores independentes isentos do pagamento de contribuições ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses, sendo-lhes atribuído um apoio até 219,4 euros (0,5 IAS).
Por outro lado, o apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhadores independentes, para aqueles que reúnem as condições de acesso (tal como para os sócios-gerentes), passa a ter um limite mínimo, igualmente fixado em 219,4 euros.
Com o objetivo de promover a entrada na economia formal, aos trabalhadores que não se encontram enquadrados no sistema de Segurança Social, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, será atribuído um apoio de 219,4 euros (0,5 IAS). Estas pessoas terão de se manter vinculadas ao sistema de Segurança Social durante um período de 24 meses.
Foi também flexibilizado o acesso ao subsídio social de desemprego. O Conselho de Ministros aprovou a redução do prazo de garantia de acesso a este subsídio para metade: passa de 180 dias para 90 dias no regime geral e de 120 dias para 60 dias no caso de trabalhadores que fiquem desempregados devido à caducidade de contrato a termo ou denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.
O período de duração deste subsídio, nestes casos, é idêntico ao do novo prazo de garantia.
Excecionalmente, o acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI) deixa de estar sujeito à celebração do contrato de inserção.
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Conheça os detalhes das medidas extraordinárias de proteção social dos membros de órgãos estatutários (“MOE”) de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e dos trabalhadores independentes não abrangidos por regimes extraordinários de proteção anteriormente aprovados:
- O art. 26º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, consagra, no seu art. 26º, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. Este preceito é, agora, alterado pelo Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7-5, que alarga o regime aos sócios-gerentes das sociedades.
- O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector.
Tais circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
- Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
- O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
- Nos termos da nova lei, este apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.
- Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
- Este apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.
- Este apoio pode ser prorrogado tendo por base na persistência de qualquer das condições indicadas em
- Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada por razões excecionais acima referidas.
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.
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