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Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
27 de Julho, 2020A medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial regulamentada pela Portaria n.º 170‐A/2020, de 13 de julho, é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social e consiste na atribuição de um apoio financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
O requerimento a este incentivo é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio.
O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.
Consulte aqui as perguntas e respostas frequentes disponibilizadas pela Segurança Social
Consulte abaixo um breve resumo explicativo da medida.
EM QUE CONSISTE
Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, através de duas modalidades de apoio.
OBJETIVOS
- Apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial;
- Reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID‐19.
DESTINATÁRIOS
Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado das seguintes medidas previstas no Decreto‐Lei n.º 10‐G/2020, de 26 de março, na sua atual redação:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay‐off simplificado);
- Plano extraordinário de formação.
CONCESSÃO DO INCENTIVO
A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto‐Lei n.º 10‐G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
MODALIDADES DE APOIO
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Apoios complementares da segurança social:
- Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto‐Lei n.º 27‐B/2020, de 19 de junho, sem prejuízo do disposto no Decreto‐Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
Nota ‐ Determinação dos montantes de apoio:
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido:
- superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
- inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
- inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.
DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres decorrentes da concessão do incentivo, entre outros:
- a proibição de efetuar despedimentos ‐ os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- a manutenção do nível de emprego ‐ os empregadores abrangidos pela modalidade do Incentivo “apoio no valor de duas RMMG” devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho” ou “plano extraordinário de formação”.
Notas:
- Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram‐se definidos no termo de aceitação da medida.
- O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes (1 RMMG – 61 dias; 2 RMMG 240 dias).
- Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
- A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
PAGAMENTO DO APOIO
O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:
- No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
- A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
CONDIÇÕES DE CANDIDATURA
A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação.
- Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
CANDIDATURA
O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170‐A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada entidade empregadora.
O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Comprovativo de IBAN;
- Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.
CUMULATIVIDADE DE APOIOS
As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato‐Emprego, CONVERTE+, etc.).
Não cumulatividade
- O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho;
- A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO E NORMATIVO
- Portaria n.º 170‐A/2020, de 13 de julho, regulamenta a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
- Decreto‐Lei n.º 27‐B/2020, de 19 de junho, cria a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprova o Programa de Estabilização Económica e Social
- Decreto‐Lei n.º 10‐G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, define a medida apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e plano extraordinário de formação
- Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula, nomeadamente, a execução e financiamento dos respetivos programas e medidas MAIS
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